Processo 5137978-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5137978-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5137978-16.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018326-79.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : JOSE DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. MULTIPLICAÇÕES DE DEMANDAS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. No caso concreto, em que a parte autora (ou o seu procurador) optou por ajuizar uma ação individualizada para a revisão de cada instrumento contratual firmado junto à instituição financeira demandada, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo. 2. Nesse sentido, em observância às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas acerca da "distribuição de múltiplas ações, pelo mesmo autor, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda", deve ser reformada a decisão recorrida, por caracterizar abuso de direito o ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, em prejuízo aos demais jurisdicionados e à qualidade da prestação jurisdicional. 3. Desse modo, é caso de confirmar a decisão agravada e determinar a reunião das ações revisionais ajuizadas pela parte autora contra a instituição financeira ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA                 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DA SILVA LACERDA  contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional na qual contende com CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, determinou a reunião do feito originário com outras ações revisionais idênticas ajuizada pela parte autora em relação a outros contratos bancários.  Em suas razões, alega que inexiste conexão entre as ações, pois cada contrato possui objeto, valores, datas e circunstâncias distintas, o que impede a reunião obrigatória dos feitos. Afirma que não há risco de decisões contraditórias, já que as relações jurídicas são autônomas e exigem análise individualizada. Aduz que o Código de Processo Civil não impõe ao consumidor a cumulação de pedidos relativos a contratos diferentes, sendo esta mera faculdade. Destaca que o ajuizamento de múltiplas ações decorre da pluralidade de contratos, não configurando abuso do direito de acesso à Justiça, e que medida tem por escopo facilitar a análise de cada caso concreto e garantir o contraditório e a ampla defesa. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, tendo em vista a singeleza da matéria posta e a sua reiteração no âmbito deste Colegiado. De mais a mais, o julgamento por essa via, como se observará a seguir, não enseja prejuízo à parte contrária, que poderá opor impugnação, caso entenda necessário. Feito esse destaque, convém de imediato destacar que o ajuizamento de apenas uma ação revisional não ocasionaria qualquer prejuízo à parte autora, ora recorrida, tendo em vista que se trata de matéria singela e a revisão de diversos contratos entabulados com uma mesma instituição financeira tem deslinde célere. Nesse sentido, não obstante já tenha proferido manifestação em sentido…

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