Processo 5137999-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5137999-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : AGRO SOLO SERVICOS AGRONOMICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AGRAVANTE : PAULO OLAVO DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AGRAVADO : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO SOLO SERVICOS AGRONOMICOS LTDA E PAULO OLAVO DA SILVA, contra decisão que, nos autos da ação que movem em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, indeferiu pedido de antecipação de tutela. Em suas razões recursais, os agravantes discorreram acerca da necessidade de reforma da decisão singular, sustentando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, no sentir dos agravantes, manifesta-se de forma contundente pela natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde. Argumentaram que, embora formalmente celebrado como plano coletivo empresarial em 2011, o pacto destinou-se exclusivamente ao atendimento de um núcleo familiar composto por seis beneficiários, sem a existência de empregados ou de um grupo segurado heterogêneo que justificasse a roupagem coletiva. Enfatizaram que essa situação descaracterizaria o contrato como empresarial, equiparando-o a um plano familiar disfarçado, com o objetivo de contornar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente quanto aos limites de reajuste. Aduziram que os reajustes aplicados pela operadora agravada nos anos de 2023, 2024 e 2025 seriam manifestamente abusivos, alcançando um percentual acumulado de aproximadamente 80,77%, em nítido contraste com o índice acumulado negativo do IGPM (-0,94%) ou os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período (22,60%). Asseveraram a ausência de qualquer justificativa atuarial, nota técnica, estudo de sinistralidade ou memória de cálculo que embasasse tais aumentos, o que, a seu ver, violaria os deveres de transparência, boa-fé contratual e as Resoluções Normativas da ANS. Argumentaram, ainda, que as cláusulas contratuais relativas ao reajuste seriam contraditórias e obscuras, mencionando o IGPM como índice aplicável, mas também fazendo referência genérica à sinistralidade e variação de custos, sem a necessária clareza, previsibilidade e limitação. Tais inconsistências, segundo os agravantes, configurariam cláusulas abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a presença de perigo de dano seria concreto e iminente, pois a manutenção dos reajustes inviabilizaria o adimplemento contratual, projetando a mensalidade do plano de saúde para valores de difícil, senão impossível, quitação. Requereram a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…
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