Processo 5138009-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138009-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138009-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : ANDREIA CARINA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : KARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS087134) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA CARINA DE MENDONCA , hostilizando a seguinte decisão ( evento 56, DESPADEC1 ): A parte executada apresentou pedido de desbloqueio de valores. Sustentou que a quantia possui inequívoca natureza salarial, configurando verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Decido. No caso, para fundamentar sua tese, a executada apresentou extrato bancário, pretendendo demonstrar a origem salarial dos valores (evento 47). Todavia, a mera identificação de créditos como "conta salário" nos extratos bancários não é, por si só, suficiente para caracterizar a impenhorabilidade de todo e qualquer valor ali depositado, especialmente quando há evidências de movimentação financeira diversa. O ônus da prova de que os valores constritos possuem natureza impenhorável recai sobre aquele que alega tal condição, ou seja, a parte executada. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, não basta a mera afirmação da natureza salarial dos valores, mas é imperativa a comprovação inequívoca de que a quantia bloqueada corresponde exclusivamente a essa verba. A executada, embora tenha apresentado extrato, não conseguiu demonstrar de forma clara e pormenorizada a origem e a exclusividade salarial do montante exato bloqueado. Os documentos acostados não permitem aferir, com a precisão necessária, que os valores bloqueados são, em sua totalidade, remanescentes de salário. A ausência de comprovação inequívoca da exclusividade de natureza salarial do montante constrito, em razão da movimentação financeira diversificada na conta bancária da executada, impede o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito o pedido de impenhorabilidade de evento 47. Intimem-se. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Diligências legais. Em razões ( evento 1, AGRAVO1 ), fiz que: " Apesar…

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