Processo 5138019-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138019-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138019-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ILARIO PISSINI ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1.  Nos termos da Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora do consumidor. 2.  Ausente qualquer elemento nos autos a indicar eventual irregularidade na avença firmada entre a parte autora e a instituição financeira, no que tange aos encargos incidentes no período de normalidade do contrato, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência. 3.  Recurso que contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, e na referida Súmula, a ensejar o desprovimento, de plano, da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas  a  e  b , do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ILARIO PISSINI  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1  (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está  cabalmente demonstrada   desvantagem exagerada  ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de financiamento de veículo. Argumenta que a taxa pactuada é excessivamente onerosa e desproporcional em comparação com a taxa média de…

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