Processo 5138020-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138020-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138020-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO VOLPATTO NETO (OAB RS115442) ADVOGADO(A) : CARINE DE SOUZA BELMONTE (OAB RS125913) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão interlocutória decretando sua revelia e deferindo tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do autor, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada para a concessão da tutela de urgência; (ii) nulidade do ato citatório por ausência de confirmação de recebimento, afastando os efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo, pois foi protocolado quase um mês após o prazo legal de quinze dias úteis, configurando vício insanável que impede seu conhecimento. 2. A pretensão de discutir nulidade de citação diretamente em sede recursal configura inovação recursal e supressão de instância, pois a questão não foi submetida ao juízo de primeiro grau, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O sistema processual exige que a nulidade de citação seja arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que não ocorreu, inviabilizando a análise originária pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso e a inovação recursal com supressão de instância impedem seu conhecimento, devendo a nulidade de citação ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 344. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50804935820268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51163998020248217000, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 22-08-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS , decretando a revelia da instituição financeira demandada e, ato contínuo, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada ( evento 12, DESPADEC1 ): "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em sua petição inicial (INIC), a parte…

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