Processo 5138035-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138035-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138035-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MARCELO MELO CARVALHO ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, condicionando a concessão do benefício à opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, determinando o recolhimento das custas para prosseguimento da demanda no rito comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência econômica; (ii) a legalidade da decisão que condiciona o deferimento do benefício à opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise da documentação apresentada pelo agravante demonstra que ele aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos, comprovando sua hipossuficiência econômica e fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 4. A decisão que condiciona a concessão do benefício à opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis é ilegal, pois impõe limitação indevida ao direito de ação, desconsiderando a natureza facultativa da competência dos Juizados Especiais, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95. 5. A escolha do rito processual é prerrogativa da parte autora, que deve avaliar a via mais adequada à tutela de seu direito, não podendo o Judiciário restringir tal escolha sob o argumento de maior economicidade ou celeridade. 6. A negativa do benefício, fundada exclusivamente na opção pelo rito comum, desconsidera os elementos concretos de prova da incapacidade financeira do agravante e estabelece condicionamento não previsto em lei, configurando obstáculo injustificado ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante e determinar o regular processamento da ação onde protocolizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50170971020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 27-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO MELO CARVALHO  em face da decisão que, nos autos da  ação anulatória e indenizatória   movida contra   HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , assim dispôs ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. Os embargos declaratórios apresentados no evento 24, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Dessarte, tenho que no caso dos autos não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. O pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer…

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