Processo 5138043-11.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138043-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : EDOARDO LUZ LEUCK SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO LEAO DE SOUZA (OAB RS088324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em face da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de tutela, ajuizado por EDOARDO LUZ LEUCK SILVA , deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da ação e determinou o depósito de valores, conforme evento 110, DESPADEC1 , do processo de origem: Verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial realizadas via SISBAJUD em face das rés originárias restaram infrutíferas, evidenciando a ineficácia das medidas até então adotadas e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional, com risco concreto de interrupção do tratamento da parte autora, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora possuam personalidade jurídica própria, atuam sob uma marca única e em regime de intercâmbio nacional, sendo justificável o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas para fins de prestação de serviços de saúde ao consumidor, em razão da teoria da aparência e da proteção ao direito à saúde. No âmbito do TJRS, decisões recentes reforçam que, em ações de obrigação de fazer relacionadas à saúde, é legítima a inclusão de cooperativa distinta daquela originalmente demandada quando demonstrada a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento e a efetividade da tutela. Vejamos o que expõe a jurisprudência sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DA REDE UNIMED. CARCINOMA INVASOR DE MAMA DIREITA. MEDICAMENTO. CAPECITABINA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. LEGITIMIDADE PASSIVA: não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED PORTO ALEGRE, uma vez que o STJ consolidou o entendimento de que as cooperativas integrantes do Complexo Unimed do Brasil estão interligadas e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo solidariedade entre as integrantes. II. QUANTO AOS DANOS MORAIS: a negativa de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de produção de outras provas. III. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: considerando o decaimento integral da parte requerida em suas pretensões. (Apelação Cível, Nº 50117801820238210022, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25-10-2023). No caso concreto, considerando a ineficácia das diligências em face das rés originárias e a necessidade de garantir a continuidade do tratamento da autora, mostra-se adequada e necessária a inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade solidária. Pelo exposto, inclua-se UNIMED PORTO ALEGRE , CNPJ n° 87096616000196, no polo passivo da demanda e intime-se para efetuar o depósito judicial no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), no prazo de cinco(05) dias, visando a efetiva quitação dos serviços de fisioterapia e equoterapia prestados ainda em 2025, notadamente dos meses de setembro, outubro, novembro e…
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