Processo 5138053-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138053-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVADO : GUSTAVO MUNIZ DA ROCHA ADVOGADO(A) : FABIANA BEMFICA DE LIMAS (OAB RS070402) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo DAER/RS contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que os índices de correção monetária (IGP-M) e juros de mora (1% ao mês) fixados no título executivo judicial transitado em julgado não poderiam ser alterados em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, em condenação imposta à Fazenda Pública, podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença para adequação à legislação superveniente e aos entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Correção monetária e juros de mora possuem caráter processual e natureza acessória, o que autoriza sua adequação à legislação superveniente sem ofensa à coisa julgada. 2. O STF, no Tema 810, fixou que as condenações impostas à Fazenda Pública em relações não tributárias devem ser corrigidas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, mesmo havendo previsão diversa em título executivo transitado em julgado. 3. O STF, no Tema 1.170, definiu ser aplicável às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias o índice de juros moratórios do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, ainda que o título executivo preveja critério diverso; o próprio STF reconhece que a " ratio decidendi" do Tema 1.170 abrange também a correção monetária. 4. O STF, no Tema 1.361, reafirmou que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 5. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, vedada a cumulação com qualquer outro encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a elaboração de novo cálculo do débito, observando: (i) IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir de 30/06/2009; (ii) taxa SELIC como índice único, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: 1. Os índices de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado em desfavor da Fazenda Pública podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença para adequação à legislação superveniente e aos Temas 810 e 1.170 do STF, sem ofensa à coisa julgada, por se tratar de matéria de natureza processual. 2. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC é o índice único aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública, vedada a…
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