Processo 5138057-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138057-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : TATIANA MACHADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : JULIO PALHARES PICORELLI (OAB RJ190027) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos nos rendimentos da agravante a 30% e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada considerou não comprovado o comprometimento do mínimo existencial e que os descontos não ultrapassariam 50% da renda disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da situação de superendividamento da agravante; (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) a possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da audiência de conciliação no procedimento da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A situação de superendividamento da agravante não está evidenciada, pois a documentação apresentada não comprova que os descontos superam 50% de sua renda líquida, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não estão presentes, pois não há probabilidade do direito alegado nem perigo de dano iminente. 3. A concessão de tutela antecipada no rito da Lei nº 14.181/2021 não é vedada, mas a insuficiência probatória impede a análise favorável neste momento processual. 4. A decisão de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a tutela, pois a agravante não demonstrou documentalmente o comprometimento excessivo de sua renda. 5. A manutenção da decisão é necessária até que a instrução probatória no processo de origem permita uma avaliação precisa da situação financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51951022520248217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52505629420248217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 08-09-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA MACHADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, decisão esta integrada pelo decisum que rejeitou os embargos de declaração opostos. Eis o teor da decisão agravada ( evento 18, DOC1 ): (...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após…
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