Processo 5138062-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138062-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138062-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : LEONARDO FERRARI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVANTE : SPORT HOME INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVANTE : VANESSA FERRARI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVANTE : CALCADOS JACOB SA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVANTE : GENECI DA LUZ FERRARI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVANTE : DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) AGRAVADO : INOVA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO FERRARI , SPORT HOME INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA, VANESSA FERRARI , CALCADOS JACOB SA, GENECI DA LUZ FERRARI e DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.  contra a decisão proferida no curso da Execução de Título Extrajudicial que lhes move INOVA SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA , nos seguintes termos ( processo 5009851-71.2024.8.21.0132/RS, evento 208, DESPADEC1 ): Intimado o exequente acerca do prosseguimento do feito, sobrevieram requerimentos no evento  205.1 . Dessa forma: 1. Defiro a reexpedição de ofícios às plataformas de e-commerce indicadas (Amazon e Magazine Luiza), a fim de que procedam ao bloqueio dos créditos a receber pelas executadas, depositando em Juízo o percentual de 20% dos valores provenientes da renda auferida, até o limite do débito exequendo, devendo perdurar até ulterior determinação. 2. No que tange ao pedido de penhora dos imóveis de propriedade da executada  VANESSA FERRARI , deverá o exequente trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis de nº 25.754 e nº 25.755, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, bem como o endereço completo dos bens e, tratando-se de fração, o respectivo percentual ideal, para fins de viabilizar eventual constrição. Ainda, em havendo alienação fiduciária, deverá informar o endereço para intimação do credor fiduciário. 3. Defiro a pesquisa via SERASAJUD, com a consequente indisponibilidade de bens dos executados. 4. Indefiro, por ora, o pedido de restrição via RENAJUD, uma vez que não foi juntada aos autos a certidão de registro do veículo junto ao DETRAN, sendo insuficiente a mera indicação pela Tabela FIPE. Caso queira, deverá o exequente acostar a documentação pertinente, a fim de possibilitar a análise do pedido. Após, voltem conclusos. Intimem-se.   Em suas razões recursais ( 1.1 ), os agravantes alegaram que a decisão impugnada é excessivamente onerosa e desproporcional. Sustentaram que a penhora sobre faturamento, na forma como determinada, configura medida de caráter excepcionalíssimo, cuja admissibilidade estaria condicionada ao prévio e comprovado esgotamento de outros meios menos gravosos, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), o que, segundo afirmam, não teria ocorrido no caso concreto. Argumentaram, ademais, que o juízo de origem teria desconsiderado a oferta de bens móveis idôneos – 103 (cento e três) esteiras eletrônicas Dream Fitness Concept 2.5, avaliadas em R$ 2.699,90 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) cada, totalizando montante superior ao valor executado –, em patente violação ao disposto no artigo 847…

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