Processo 5138064-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138064-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138064-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NATALIA DA SILVA AMERICO ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por NATALIA DA SILVA AMERICO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em desfavor de CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE LTDA , que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência para a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.   Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em suma, que a urgência da medida é incontestável e está devidamente comprovada pelos documentos médicos acostados, que ressaltam o risco de agravamento de sua saúde física e mental. Defende que os procedimentos não possuem caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador, constituindo uma etapa indispensável e complementar ao tratamento da obesidade mórbida, doença coberta pelo plano de saúde. Invoca os conceitos de urgência e emergência definidos pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Ministério da Saúde, argumentando que a ausência de risco iminente de morte não descaracteriza a necessidade de assistência médica imediata para mitigar o sofrimento intenso e o agravo à saúde. Discorre longamente sobre a abusividade da negativa da operadora, citando disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), e da  Lei nº 14.454/2022, que teria consolidado o caráter exemplificativo do rol da ANS. Sustenta que a decisão sobre o tratamento mais adequado ao paciente cabe exclusivamente ao médico assistente. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que a agravada autorize e custeie, no prazo de 48 horas, todos os procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo despesas com equipe médica, hospitalares e materiais, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (...).   A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:   Concedo a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, tutela de urgência, ajuizada por NATALIA DA SILVA AMÉRICO em face de CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE LTDA, objetivando compelir a operadora de plano de saúde a custear diversos procedimentos cirúrgicos plásticos pós-bariátricos, dentre eles lipoaspiração de múltiplas áreas, cruroplastia, mastopexia sem prótese, braquioplastia e enxerto em glúteos, além de materiais, medicamentos e insumos, sob o argumento de tratar-se de cirurgias de caráter reparador. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, exige que as alegações de fato sejam comprováveis exclusivamente por prova documental, além de estarem amparadas por tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso concreto. Embora o Tema Repetitivo nº 1069 do STJ reconheça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, a própria tese não confere automaticidade ao custeio, tampouco prescinde da análise individualizada do caso, admitindo expressamente a existência de dúvidas técnicas razoáveis acerca da natureza dos procedimentos, inclusive quanto à sua finalidade estética ou reparadora. No caso, observa-se que a operadora autorizou o custeio da abdominoplastia, tendo negado os demais procedimentos, que envolvem técnicas de…

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