Processo 5138068-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138068-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CLAUDETE REJANE GOLDANI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por CLAUDETE REJANE GOLDANI , que indeferiu o pedido de prova pericial. Em suas razões ( 1.1 ), defende que para comprovar a ausência de abusividade e a correta precificação do risco, necessária a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da agravada e o risco envolvido na operação. Ainda, para a aferição da abusividade da taxa de juros pactuada, não basta a simples comparação com a tabela de média de mercado fornecida pelo Banco Central. Sustenta ser indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos do caso. Acrescenta, por fim, sobre o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conforme autorizado pelo artigo 932, incisos III e VIII, do CPC, artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal e pela Súmula n. 568 do STJ, possível a decisão de forma monocrática. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão: Em se tratando de matéria eminentemente de direito , e considerando que a parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não logrou comprovar a efetiva necessidade da oitiva da testemunha arrolada que, conforme manifestação no evento evento 42, PET1 teria o intuito de corroborar o teor da prova documental já carreada aos autos, modificando o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO o pedido de produção da prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. É caso de não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal. Assim dispõe o art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI -…
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