Processo 5138070-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138070-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138070-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LUDMILA MICHELA SALLON FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA ENGEL WEBER (OAB RS061228) INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando descontos em folha de pagamento e conta-corrente da autora a 35% de seus rendimentos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (ii) mérito quanto à impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação; (iii) exclusão dos contratos de empréstimo consignado do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento; (iv) alegação de que a liminar concedida possui caráter satisfativo, esgotando o mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme exceção prevista no art. 109, I, da CF/1988, e entendimento do STJ, que considera a natureza concursal e universal do procedimento. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, visando garantir a subsistência digna do consumidor e o resultado útil do processo. 3. Os empréstimos consignados não estão excluídos do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/2021 promove uma análise global da situação financeira do consumidor, incluindo todas as dívidas de consumo. 4. A decisão liminar não esgota o mérito da causa, sendo precária e reversível, com o objetivo de resguardar a subsistência da agravada e a eficácia do provimento final, sem confundir-se com julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, devido à natureza concursal do procedimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300 e 932, incs. III e IV; CDC, arts. 54-A e 104-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados