Processo 5138077-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138077-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138077-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : MORGANA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VERONICA DE BASTIANI TODERO (OAB RS124408) ADVOGADO(A) : LARISSA MULLER (OAB RS124974) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORGANA ESPINDOLA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MORGANA ESPINDOLA na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL por meio da qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente no feito executivo (Evento 90). Houve resposta à exceção (Evento 97). É o breve relatório. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública) consoante a Súmula nº 393 do STJ e questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, é possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente/executada. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, está disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual estabelece um rito específico para a sua configuração. O caput do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo complementam essa regra, determinando que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, em se tratando de crédito tributário, é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1340553/RS: [...] Diante do exposto, cumpre consignar que a presente ação foi distribuída em 09/09/2015, tendo o despacho citatório sido proferido em 27/01/2016. Em 15/06/2016 (pág.11, Ev.03, PROCJUDIC1), o exequente tomou ciência da não localização da devedora, data em que se iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de prescrição. Em 14/03/2023, houve a angularização da relação processual com a citação da executada por edital (Evento 24). Contudo, nesse período supracitado ainda é necessário se computar os períodos de suspensão em decorrência da pandemia, ataque cibernético e digitalização dos autos, aproximadamente 1 (um) ano, de modo que a prescrição intercorrente somente se implementaria em 15/06/2023. Ou seja, a citação da excipiente em 14/03/2023 (ainda que por edital) interrompeu o cômputo prescricional. Posteriormente, em 20/03/2024, houve bloqueio de valores em nome da excipiente (Evento 44), os quais foram liberados em razão da irrisoriedade. Assim, veja-se que foi somente na data de 16/01/2025 (Evento 68) que o exequente tomou ciência da não localização de bens, a data em que se iniciou o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de prescrição. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos e 1…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados