Processo 5138087-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138087-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138087-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstrada a necessidade do recorrente, é de ser acolhido o pedido. Indiscutível é a jurisprudência dos Tribunais no sentido de ser uma opção do autor a distribuição do feito no Juizado Especial Cível ou no juízo comum. Descabe, assim, condicionar o deferimento da gratuidade da justiça somente se a parte opta pela tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível. Precedentes. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS , inconformada com a decisão proferida nos autos da ação anulatória e indenizatória nº 5005686-09.2026.8.21.0003, que move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, abaixo transcrita ( evento 5, DESPADEC1 ): "Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum, por meio da constituição de procurador, postulando a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que, considerando o valor atribuído à causa, as partes envolvidas e os fatos narrados na inicial, que não demonstram complexidade, poderia a presente ação ter sido ajuizado no Juizado Especial, que tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sendo que o processo que tramitar sob este rito, conforme o art. 54 da mesma Lei, independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Veja-se, portanto, que o ordenamento jurídico dispõe de um amplo sistema gratuito para a resolução de conflitos, assegurando, para isso, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação Desse modo, adequando-se a causa à Competência do Juizado Especial Cível estadual, a ação pode ser ajuizada sob este rito de forma gratuita. E ressalto que o legislador, após a edição da Lei 9.099/95, alterou a questão da competência relativa para os juizados especiais. Veja-se que as leis 10.259/01 12.153/2009, que fazem parte do microssistema dos Juizados, foram mais rígidas e estabeleceram critério de competência absoluta para as ações que tramitam naqueles Juizados, isto é, impuseram a adoção do rito dos Juizados Especiais. Por isso, tendo a parte a alternativa de um processo gratuito, mas optando por outro procedimento (menos célere e mais oneroso ao Estado), que repercute negativamente na celeridade de outros processos que tramitam no rito comum e no orçamento estatal, entendo que o benefício da justiça gratuita, corolário da garantia fundamental do acesso à justiça, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição para ser vedado a tais hipóteses, pelas seguintes razões:…

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