Processo 5138098-28.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138098-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Irregularidade no atendimento] AUTOR: WESLEY BERNARDO DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 23.376.839/0001-24 SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Wesley Bernardo Duarte ajuizou ação ordinária de reparação de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e reconhecimento de falha na prestação de serviços em face de Avante Clube de Benefícios (CNPJ 23.376.839/0001-24), ambos qualificados nos autos. O autor diz ser motorista de aplicativo e, como forma complementar de renda, celebrou contrato de locação de seu veículo Peugeot 2.0 Passion XR, placa OMG1J53, com Bruno Mendes Froes. Em 06/04/2023, o veículo, então conduzido pelo locatário, colidiu com o VW Gol 1.6 Rallye, placa NXE6584, de propriedade de Silvanildo João Alves, que assumiu a culpa pelo acidente e acionou a ora ré para cobertura do sinistro. O autor diz que, após a vistoria e o reboque do veículo, a ré não promoveu os reparos necessários no prazo avençado de 90 dias, deixando o automóvel exposto na oficina parceira sem que fossem efetuados os serviços de troca de radiador, capô e para-brisa. Diante da inércia, o autor retirou o veículo e custeou parte dos reparos por conta própria, apresentando notas de aquisição de peças (capô: R$ 800,00; para-brisa: R$ 650,00; para-choque: R$ 800,00; mão de obra: R$ 200,00). Sustenta, ainda, que o veículo, cujo valor de mercado seria de R$ 24.000,00, teve de ser vendido forçadamente por R$ 10.000,00 em 13/09/2023, em razão da deterioração decorrente da falta de reparo, o que configura depreciação indenizável de R$ 14.000,00. Pleiteia, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 9.000,00, equivalente a cinco meses de locação a R$ 1.800,00/mês (de 06/04/2023 a 13/09/2023) e, a título de danos morais, o equivalente a 40 salários mínimos. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, ao argumento de que o autor não seria proprietário do veículo e de que não haveria relação jurídica entre as partes, já que o contrato de proteção foi firmado com Silvanildo João Alves. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando ausência de prova da propriedade, dos danos materiais e dos lucros cessantes, e negando qualquer obrigação de reparar o veículo do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça. O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar provas; o autor requereu prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal, desistindo posteriormente da prova pericial. A ré requereu o julgamento antecipado. A prova oral foi indeferida por este Juízo com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declarando-se encerrada a instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda vez que o autor, parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação proposta, não comprovou ser proprietário do veículo Peugeot 2.0 Passion XR, placa OMG1J53, cujo CRLV registra como proprietária Maria da Penha Bernardo…
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