Processo 5138110-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138110-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MODALIDADE DE PEDIDO DE BLOQUEIO REITERADO DE VALORES (" TEIMOSINHA" ). UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZ O PROCESSO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SisbaJud. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se, ao caso, é possível a realização de penhora via SisbaJud na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). III. Razões de decidir. O novo sistema de bloqueio de valores (SisbaJud) colocou à disposição dos usuários nova ferramenta (modalidade conhecida também como “teimosinha”), que permite a repetição programada da ordem de penhora nas contas da parte devedora, visando a constrição do valor necessário para o total cumprimento da dívida. Hipótese em que a utilização da referida ferramenta deve observar a razoabilidade, não podendo ser empregada de forma indistinta e absoluta, sem qualquer critério. Trata-se, portanto, de medida a ser empregada conforme a discricionariedade do Magistrado que conduz o processo, principalmente quando houver indícios de que a parte devedora está tentando frustrar a execução e que a manutenção da solicitação de bloqueio no sistema, via "teimosinha", mostre-se efetiva. Além disso, considerando que a ferramenta disponibilizada não acusa a efetivação de bloqueios ao Magistrado solicitante, devendo este consultar periodicamente acerca da efetivação de bloqueios, poderão ocorrer constrições em excesso sobre valores impenhoráveis. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: REsp nº 2.034.208/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face da decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida contra ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA , indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (modalidade conhecida também como “teimosinha”). Nas razões recursais , refere que a decisão de primeiro grau deve ser reformada por ter indeferido a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, conhecida como "teimosinha". Aduz que a busca de ativos financeiros via penhora online constitui medida preferencial no processo executivo, encontrando amparo direto na legislação processual civil. Sustenta que a funcionalidade de reiteração de ordens de bloqueio por período determinado objetiva conferir celeridade e eficácia à satisfação do crédito, visando ao resultado útil da execução. Alega que a utilização de ferramentas tecnológicas conveniadas prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais para a localização de patrimônio. Argumenta que a natureza dinâmica das disponibilidades bancárias justifica a manutenção da ordem de bloqueio por lapso temporal contínuo, em consonância com a jurisprudência consolidada. Ressalta que a medida automatiza procedimentos e se harmoniza com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.…
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