Processo 5138129-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138129-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : ROSELI DE SOUZA COITINHO ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS . PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE É ISENTA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA À RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI DE SOUZA COITINHO contra decisão ( evento 23, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da ação anulatória de indébito cumulada com ação de indenização de danos morais proposta em detrimento de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA , perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 23, DESPADEC1 ): "Vistos os autos. Considerando que a parte autora, intimada da decisão (Evento 10), não juntou sua última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF, não demonstrando, assim, a carência necessária para a concessão da AJG, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), razões pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita à autora. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento, sob pena de extinção. Diligências Legais." Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que os documentos acostados à petição inicial demonstram a percepção de baixa renda, incompatível com o custeio das despesas processuais. Aduz, ainda, que a ausência de declaração de imposto de renda corrobora a hipossuficiência alegada, uma vez que sequer atinge o patamar mínimo de rendimentos sujeito à tributação. Pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício requerido. É o relatório. 2. Recebo o recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC 1 , pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante…
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