Processo 5138133-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138133-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138133-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ELISANDRA MACHADO PONCIO ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE NA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, em razão da ausência de documentos comprobatórios de insuficiência de recursos, após intimação para apresentação da declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade cadastral junto à Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da agravante, após ser intimada para complementar a documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, justifica a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça não é automática e depende da efetiva demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento da parte e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Embora o § 3º do art. 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando o magistrado, diante de elementos concretos, determina a comprovação dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático da gratuidade com base em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão fundamentada. 4. A agravante juntou apenas consultas de restituições de imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, sem qualquer informação, documentos que não fornecem dados suficientes sobre renda ou patrimônio. 5. Em sede recursal, foi oportunizada à agravante a complementação da documentação, com solicitação expressa de extratos bancários dos últimos três meses e contracheques dos três últimos meses, mas a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 6. A inércia da parte, após ser instada a produzir prova essencial para o deslinde do pleito, gera a presunção de que não possui os elementos necessários para corroborar a alegação de carência de recursos, o que inviabiliza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é afastada pela inércia da parte em apresentar a documentação solicitada pelo juízo para comprovação de sua condição financeira, após ser regularmente intimada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput , 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52985499220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50101325320258210015, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELISANDRA MACHADO PONCIO ,  insurgindo-se contra a decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento…

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