Processo 5138147-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138147-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : RENATO DE JESUS MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESEMPREGO RECENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. CASO EM QUE A PROVA DOCUMENTAL EVIDENCIA A RESCISÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A CONDIÇÃO DE ISENTO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ELEMENTOS QUE REFORÇAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DE JESUS MARTINS PEREIRA , em virtude da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos seguintes termos ( 23.1 ): Vistos os autos. Considerando que a parte autora, intimada da decisão (Evento 10), não juntou sua última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega ou regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF, não demonstrando, assim, a carência necessária para a concessão da AJG, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), razões pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetue o recolhimento, sob pena de extinção. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta a reforma da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, uma vez que se encontra desempregado, conforme Evento 1 (PROC3), e não é declarante de imposto de renda, conforme Evento 6. Defende que tais elementos demonstram sua hipossuficiência econômica e justificam a concessão do benefício. Alega, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal admite a concessão da gratuidade quando evidenciada a incapacidade financeira da parte. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão e concessão da assistência judiciária gratuita. Decido. Nos termos do art. 932, V e VIII, do CPC, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, passo ao julgamento monocrático. A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem…
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