Processo 5138149-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138149-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : FELIPHE GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE BARCELOS PEREZ (OAB RS140324) AGRAVADO : 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, silenciando sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação pelo Tribunal do pedido de inversão do ônus da prova não analisado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a este ponto específico. 2. Diante da omissão, a parte agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação direta pelo Tribunal de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual, não havendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPHE GARCIA DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário que move contra 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , nos seguintes termos ( evento 19, DESPADEC1 ): Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada foi omissa, pois não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que estão presentes a hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações a justificar a inversão do ônus da prova. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Adianto que não conheço do recurso por incorrer em supressão de instância, que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal reside na necessidade ou não de inversão do ônus da prova em favor do…
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