Processo 5138156-34.2025.4.02.5101
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5138156-34.2025.4.02.5101/RJ RÉU : FABRICIO ANTUNES CHAVES ADVOGADO(A) : LAVINIA ELISEU MUNIZ (OAB RJ242325) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de FABRÍCIO ANTUNES CHAVES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), qualificado à fl. 1 da denúncia, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91. A denúncia foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 5002388-34.2019.4.02.5106, que tramitou perante o Juízo de Garantias Substituto da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. De acordo com o narrado na denúncia, em 21/2/2019 agentes da Polícia Federal teriam verificado que o denunciado seria responsável por extração mineral clandestina de areia, sem a adoção dos parâmetros técnicos necessários, realizada na Estrada Silveira da Mota, Km 22, no bairro de Águas Claras, em São José do Vale do Rio Preto/RJ. A denúncia foi recebida em 14/1/2026 (Evento 12). A Folha de Antecedentes Criminais do réu foi juntada no Evento 16. As informações atinentes ao presente feito foram incluídas no Sistema Nacional de Informações Criminais, conforme certidão juntada no Evento 17. O réu foi pessoalmente citado em 25/2/2026, conforme certidão juntada no Evento 21. A resposta à acusação foi apresentada no Evento 24, ocasião na qual a defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, a defesa afirma que a conduta narrada seria atípica e que a narrativa ministerial careceria de provas, pugnando pela absolvição sumária do réu. A Defesa juntou procuração e documentos e não apresentou rol de testemunhas. Em réplica (Evento 30), o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição da preliminar defensiva, bem como do requerimento de absolvição sumária. É o necessário relatório. Decido. Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, no presente momento processual, cabe ao órgão jurisdicional a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária. As demais matérias que guardam relação direta com o mérito da causa deverão ser analisadas no curso da instrução do processo por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto. Como é cediço, no recebimento de denúncia, cabe a prolação de mero juízo de delibação superficial no qual o órgão jurisdicional apenas examina a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verifica se há algum motivo para rejeitá-la de plano, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal. Desse modo, é descabido proferir análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva, até para que não se comprometa a imparcialidade que se espera deste Juízo. Conforme acima relatado, a defesa assevera, preliminarmente, que a denúncia seria inepta, sustentando que o Ministério Público Federal teria formulado acusação genérica, vaga e imprecisa. As alegações defensivas não procedem. A denúncia narrou de forma clara a conduta atribuída ao acusado, especificando que a suposta lavra clandestina estaria sendo realizada na Estrada Silveira da Mota, KM 22 sem a devida autorização legal. No que tange às demais afirmações defensivas, são atinentes ao próprio mérito da causa. A defesa sustenta que o réu não seria extrator de…
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