Processo 5138161-19.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5138161-19.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5138161-19.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SAMUEL ROMUALDO DA SILVA BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA CONJUNTA PARA OS FEITOS Nº 5138161-19.2025.8.13.0024 E 5138258-19.2025.8.13.0024, REUNIDOS POR CONEXÃO Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, consigne-se que a causa de pedir do presente feito não se enquadra na que é objeto do Tema 1.417 do STF, circunstância que justifica o afastamento da suspensão inicialmente cogitada. Conforme disponibilizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: “Tema 1417 – Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”. (Grifou-se). Em acréscimo, conforme decisão proferida pelo Relator Dias Toffoli em 10.03.2026, com o intuito de esclarecer a abrangência da determinação nacional de suspensão: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. […] entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”. (Grifou-se). O Artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica não contempla a hipótese dos autos, que se relaciona com alteração de malha aérea. Assim sendo, efetua-se a distinção (distinguishing) em relação à demanda que tramita perante o STF. Passa-se ao mérito. A autora Eliana da Silva relata que adquiriu passagens aéreas com a…

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