Processo 5138187-41.2026.8.09.0170

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5138187-41.2026.8.09.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5138187-41.2026.8.09.0170 Requerente: Jenisfran Rosa Batista Requerido: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO – RECOMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO) ajuizada por JENISFRAN ROSA BATISTA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser Policial Militar, alega que o Estado de Goiás, com base na Lei Estadual nº 15.599/2006 e alterações da Lei nº 22.079/2023, efetua o pagamento do 13º salário no mês de aniversário do servidor a título de adiantamento. Sustenta que, embora tenha direito constitucional à remuneração integral com base no mês de dezembro (mês do fato gerador), o Estado não realiza a devida recomposição quando ocorrem progressões ou reajustes salariais após o mês de seu aniversário (fevereiro). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação na mov. 8, na qual arguiu a improcedência do pedido, sustentando que o pagamento do 13º salário é realizado em duas etapas: um adiantamento no mês de aniversário e uma apuração definitiva em dezembro, com a devida complementação de eventuais diferenças. Juntou notas técnicas da Polícia Militar e da PGE demonstrando que, nas fichas financeiras do autor, o valor integral de dezembro é utilizado como base, descontando-se apenas o adiantamento bruto anterior. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação à contestação na mov. 11. Instadas a especificarem provas (Movimentação 12), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Movimentação 16), enquanto o Estado deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 22). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ausente preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança que tem como fundamento a alegada existência de diferença salarial decorrente do cômputo do valor do décimo terceiro salário com base na remuneração recebida no mês do aniversário do servidor. Pois bem, de início, cumpre destacar que o recebimento de décimo terceiro salário é um direito dos servidores públicos, assegurado tanto pela Constituição Federal (art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º) quanto pela Constituição do Estado de Goiás (art. 95, III). No âmbito infraconstitucional, tal direito foi inicialmente regulamentado pela Lei Estadual nº 15.599/2006, responsável por instituir o pagamento da gratificação natalina no mês de nascimento do servidor público do Estado de Goiás. Sabe-se que a Lei nº 15.599/2006, que alterou o regime de pagamento do 13º salário dos servidores…

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