Processo 5138195-59.2026.8.21.7000
TJRS • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal (Grupo) Nº 5138195-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344) REQUERENTE : LEONIR MOSSOLIN ADVOGADO(A) : ADAIR AMARAL DA SILVA (OAB RS063043) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LEONIR MOSSOLIN , já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, contra a sentença condenatória proferida no processo nº 5002021-85.2022.8.21.0112, que transitou em julgado em 09/09/2025. O requerente busca a reforma da condenação, alegando, em síntese, que a sentença seria contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, fundamentada em provas frágeis e indiretas, notadamente gravações de vídeo sem áudio e depoimentos testemunhais secundários. Afirma que pretende realizar a produção de laudo pericial de extração de áudio com a utilização de inovação tecnológica que viabiliza a extração de áudio dos vídeos colhidos, até então utilizados apenas como imagens desprovidas de som. Argumenta a ausência de dolo racial específico, sustentando que seus atos se inserem em seu habitual comportamento social de cortesia e compartilhamento de frutas, sem qualquer intenção discriminatória ou animus ofendendi relacionado à raça, cor ou etnia da suposta vítima. Postula a produção de prova nova, consistente na extração pericial de áudio dos vídeos constantes do processo, bem como a reconstituição fática dos eventos, a fim de sanar dúvidas remanescentes. Além do pleito absolutório, Além da necessária absolvição, pugna pelo reconhecimento, se cabível, da responsabilidade do Estado por erro judiciário, com a condenação à reparação dos danos morais e materiais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à presente revisão criminal, com a imediata suspensão da execução da pena e das obrigações dela decorrentes, além da concessão do benefício da gratuidade judiciária e tramitação prioritária por ser idoso. 2. Não é caso de concessão da liminar . De pronto, destaca-se a inexistência de previsão legal para a concessão de liminar em sede de revisão criminal. Soma-se a isso o entendimento corrente no Superior Tribunal de Justiça de que " o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo " (AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) 1 . Não se ignora a possibilidade de concessão de liminar em hipóteses excepcionais, nas quais se encontram demonstrados à evidência o fumus boni iuris e o periculum in mora , o que, porém, não verifico no presente caso. Não há, à primeira vista, flagrante erro judiciário passível de correção em sede liminar, tendo sido devidamente analisada a prova dos autos quando do julgamento colegiado. Conforme jurisprudência consolidada, é inviável a utilização da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas . Nessa linha: Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL . PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEI Nº 6.766/79. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado que condenou o autor à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, com alegação de contrariedade ao texto expresso da lei penal, ocorrência de erro de proibição e…
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