Processo 5138196-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138196-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ATRAQ LOGISTICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB PR067839) AGRAVADO : GUTARDO JOSE MATTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PORTES (OAB RS028567) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. AÇÃO ORDINÁRIA DE VALE-PEDÁGIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021. PRAZO DE 12 MESES IMPLEMENTADO À HIPÓTESE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. Recurso não conhecido quanto à impugnação à gratuidade da justiça. A decisão interlocutória que afasta a prescrição tem conteúdo de mérito, nos termos do artigo 487, inc. II, do CPC/2015, e desafia agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ. A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale-pedágio. Em que pese o entendimento concernente à regra geral do artigo 205 do Código Civil, a afastar o emprego de prazo diverso do decenal, tendo em conta as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, passou-se a considerar o novo marco temporal aos processos ajuizados após a entrada em vigor da norma. Caso no qual, mesmo não superado o lapso de 10 (dez) anos até a data da alteração legislativa, já estão decorridos os 12 (doze) meses que a essa se seguiram. Reconhecida a ocorrência de prescrição, impõe-se reformar a decisão proferida para fins de extinção da demanda na origem. Diante disso, considerando a extinção do feito, cabível o arbitramento de honorários advocatícios devidos por força da aplicação do artigo 85, § 2º do CPC em favor dos procuradores da parte ré, ora agravante. Suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor/agravado litiga ao abrigo da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATRAQ LOGISTICA DO BRASIL LTDA., inconformada com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória de vale-pedágio nº 50249306620238210022 que lhe move GUTARDO JOSE MATTOS DA SILVA, em trâmite perante o 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, abaixo transcrita ( evento 40, DESPADEC1 ): "Vistos os autos. A controvérsia diz respeito ao dever ou não do requerido de indenizar o autor em razão de não ter adiantado os valores referentes ao vale-pedágio, na forma da Lei nº 10.209/2001. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e será analisada quando da sentença. Afasto a alegação de prescrição, pois no que se refere ao novo prazo de 01 (um) ano previsto no parágrafo único do artigo 8º, da Lei n.º 10.209/2001, introduzido pela Lei n.º 14.229/2021, passa a contar a partir da vigência desta, em 21/10/2021. Ao presente caso, aplica-se a prescrição decenal, tendo em vista que os contratos ocorreram no ano de 2018, observando-se o previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE - PEDÁGIO . PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia posta em tela tem por objeto a cobrança pelo não adimplemento do vale - pedágio obrigatório . Inaplicabilidade do prazo ânuo do artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 ou de 12 meses da alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021. Incidência da regra geral prevista no artigo…
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