Processo 5138197-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138197-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : CARLOS JOBEL SERPA BRITES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : BRUNNA BORGES SILVA (OAB MG155099) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) INTERESSADO : NATANA RODRIGUES SERPA (Pais) ADVOGADO(A) : BRUNNA BORGES SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de anulação de empréstimo consignado ajuizada por pessoa absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS, em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial, com fundamento na ausência de autorização judicial para a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito decorre da ausência de autorização judicial para a contratação de empréstimo em nome de pessoa absolutamente incapaz, exigência de ordem pública prevista no art. 1.691 do CC/2002, não afastada por eventual norma administrativa que autorizasse a averbação do crédito. 2. A boa-fé das partes e o destino dado ao valor creditado são questões de mérito a serem examinadas pelo juízo de origem, sem aptidão para neutralizar, em cognição sumária, o sólido fundamento de nulidade da contratação. 3. O perigo de dano está configurado, pois os descontos mensais comprometem parcela significativa do BPC/LOAS, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência do autor, com privação de recursos essenciais ao seu desenvolvimento. 4. Em obrigações de trato sucessivo que afetam verba alimentar, o perigo de dano se renova a cada competência em que o desconto é efetuado, sendo irrelevante o tempo decorrido desde o início dos descontos para afastar a urgência. 5. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, a instituição financeira poderá retomar a cobrança e perseguir os valores não cobrados durante a suspensão pelos meios adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária por evento de descumprimento. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de autor absolutamente incapaz sem autorização judicial configura, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a fundamentar tutela de urgência, especialmente quando os descontos incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar. 2. Em obrigações de trato sucessivo que afetam verba alimentar, o perigo de dano se renova a cada desconto, sendo insuficiente o decurso de tempo desde o início das cobranças para afastar a urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC/2002, arts. 1.690 e 1.691; CPC/2015, art. 300, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência…
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