Processo 5138198-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5138198-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : VALERIA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 37, RECLNO1 ) em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) que julgou improcedente o pleito de exclusão dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como da restituição dos valores indevidamente pagos a tal título. Sustenta o recorrente, em síntese, que a cobrança de imposto de renda sobre a HRA é indevida, tendo em vista possuir natureza indenizatória, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a restituição do indébito relativo ao período não prescrito. Não foram apresentadas contrarrazões pela União/Fazenda Nacional. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a pretensão autoral ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a verba de natureza indenizatória denominada “Hora-Repouso-Alimentação" (HRA), com restituição dos valores indevidamente descontados a tal título desde novembro de 2017. O pleito autoral foi julgado improcedente. A sentença deve ser reformada. Segundo a CLT, em jornada de trabalho com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora 1 . Vale ressaltar que a verba já foi vista como uma retribuição pelo trabalho ou, no mínimo, pelo tempo à disposição do empregador, de modo que se tratava de verba eminentemente salarial, passível de tributação. A questão já foi objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada. II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação – HRA , paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017. IV - Agravo interno improvido (REsp Nº 1.727.114 /BA (2018/0046038-0), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco…
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