Processo 5138199-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138199-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138199-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : MARCIA DA ROSA BILHALVA ADVOGADO(A) : FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, RECONHECEU A DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO  NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Márcia da Rosa Bilhalva  interpôs o presente  agravo de instrumento  contra a decisão que, nos autos da Ação Previdenciária originária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , reconheceu a desistência da prova pericial, nos seguintes termos: 1. A parte autora não compareceu à perícia designada e intimada a justificar o motivo do não comparecimento, limitou-se a justificar que confundiu-se com outros compromissos em outras datas e acabou perdendo a data da perícia.  A alegação de que houve equívoco de datas com outros compromissos não é suficiente justificativa plausível para embasar uma nova marcação de perícia, uma vez que a organização sobre as intimações publicadas está a cargo das partes. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. Portanto, entendo pela desistência da prova, conforme já devidamente advertido. (...) Sustenta a petição recursal que o não comparecimento à perícia configura justa causa, nos termos do artigo 223, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência não decorreu de desídia, mas de um sintoma direto da patologia psiquiátrica que a acomete, a qual afeta severamente suas funções cognitivas, incluindo a memória. Aduz que a decisão agravada viola a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, o acesso à justiça e o direito à saúde, pois impede a produção da prova pericial, essencial em ações de incapacidade, equivale a um cerceamento de defesa que inviabiliza a comprovação de seu direito. Invoca, ainda, os princípios previdenciários do in dubio pro misero , da busca da verdade real e da proteção social, sustentando que o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade protetiva do sistema de seguridade social. Utiliza a teoria da máxima efetividade dos direitos fundamentais para afirmar que a única forma de garantir a proteção à vida e à saúde da segurada é permitir a realização da prova. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo ( evento 1, INIC1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula…

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