Processo 5138213-52.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5138213-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ALESSANDRA DUTKUS SAURUSAITIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a gratificação de desempenho que não incorpora para a aposentadoria, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ATIVO. INGRESSO APÓS EC 47/2005. SEM DIREITO À PARIDADE. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE PARCELA DA GDACT NÃO INCORPORÁVEL. NÃO CABIMENTO. GDACT INTEGRA A BASE DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFICIO NA FORMA DA LEI 10.887/2004. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS 80 MAIORES CONTRIBUIÇÕES. PUIL Nº 5099634-35.2025.4.02.5101 DA TRU. APLICAÇÃO. SIMILARIDADE FÁTICA. PEDILEF Nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA DA TNU. DISTINGUISH . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Com relação ao julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b , do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE…
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