Processo 5138220-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138220-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138220-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FLORENCIO BORGES ECHEVERRIA ADVOGADO(A) : Roberto Fermino Soares (OAB RS062920) ADVOGADO(A) : Marcelo Soares Mendes (OAB RS083483) AGRAVADO : ROSAURA MARTINS CAURIO ADVOGADO(A) : JULIA FERREIRA BRAZ CAURIO (OAB RS120802) ADVOGADO(A) : CLEANA ZAMBELLI ZANOTTA (OAB RS122145) AGRAVADO : ALEXANDRE LEMPEK CAURIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIA FERREIRA BRAZ CAURIO (OAB RS120802) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial, determinou a abertura de inventário e suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de 90 dias, nos autos de ação de adjudicação compulsória em que se busca a outorga de escritura pública de imóvel objeto de acordo homologado judicialmente, após o falecimento do promitente vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do promitente vendedor, após a quitação integral do imóvel e a homologação judicial do acordo, exige a prévia abertura de inventário para o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O imóvel objeto da adjudicação compulsória foi negociado e integralmente quitado antes do falecimento do promitente vendedor, integrando, em tese, o patrimônio do adquirente desde então, razão pela qual não remanesce ao espólio e não precisa ser inventariado. 2. O que remanesce ao espólio é apenas a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade, a qual pode ser solvida pela via judicial, inclusive com o suprimento da declaração de vontade pelo próprio juízo, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC. 3. A exigência de abertura de inventário como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença impõe obstáculo formal desproporcional, contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, especialmente diante da ausência de controvérsia entre as partes quanto ao negócio jurídico. 4. O risco de dano grave decorre da possível extinção do cumprimento de sentença e do prolongamento injustificado da satisfação de direito já judicialmente reconhecido desde 2007. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a exigência de abertura de inventário para o prosseguimento do cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536 e 613. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50022419720198210109, 17ª Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 03-07-2023; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 17ª Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 23-05-2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FLORENCIO BORGES ECHEVERRIA  em face da decisão interlocutória, proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial, determinou a abertura de inventário e suspendeu o cumprimento de sentença por 90 dias, para abertura de inventário, nos autos da ação de adjudicação compulsória em que contende com  ROSAURA MARTINS CAURIO  e  ALEXANDRE LEMPEK CAURIO  (Sucessão). Eis o teor da decisão agravada (  evento…

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