Processo 5138224-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138224-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138224-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JUCEMAR CLAUDIO DAMIANI ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOL COSTA (OAB RS119531) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERRONATO VELHO (OAB RS119107) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de alienação fiduciária. O agravante alega invalidade da notificação extrajudicial por ter sido enviada a endereço diverso, incerteza do débito pela ausência de indicação do sistema de amortização e capitalização indevida de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; (ii) a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ, dispensando a prova de recebimento pelo destinatário. 2. A tese do STJ em recurso repetitivo (Tema 1132) confirma que a notificação é suficiente mesmo sem entrega ao destinatário, desde que enviada ao endereço contratual. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo o contrato firmado após a vigência da MP 2.170-36/2001. 4. Não há abusividade na capitalização de juros, pois o contrato prevê expressamente a capitalização mensal, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais. 5. As demais alegações do agravante extrapolam os limites da tutela provisória e devem ser analisadas na fase processual adequada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 1132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JUCEMAR CLAUDIO DAMIANI  em face da decisão proferida pela Dra. Doris Muller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 10.1 ):    O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.  Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  (...)   Em suas razões ( 1.1 ), o agravante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial utilizada para constituição em…

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