Processo 5138231-04.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5138231-04.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5138231-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA INTERESSADO : SEG SISTEMA DE ENSINO GAUCHO S.A ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR PUBLICIDADE IRREGULAR. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.  I. CASO EM EXAME:  Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em desfavor do 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do mesmo foro, nos autos de ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo Município de Porto Alegre em razão de publicidade irregular em logradouro público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação anulatória de multa administrativa de natureza não tributária pertence à 8ª Vara da Fazenda Pública, de competência especializada em matéria fiscal, ou a uma das Varas da Fazenda Pública de competência residual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução 1144/2016, que recentemente foi alterada pela Resolução 1576/2026 COMAG, atribui à 8ª Vara da Fazenda Pública competência privativa para processar e julgar execuções fiscais e ações que versem sobre matéria tributária municipal, inclusive anulatórias de débito fiscal.  2. A multa objeto da ação decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso do espaço urbano, configurando sanção por ato ilícito administrativo, cuja natureza jurídica não se confunde com obrigação tributária.  3. A denominação atribuída pelas partes ao débito não altera sua natureza jurídica, que é definida pela lei e pelo fato gerador que lhe deu origem.  4. Sendo o débito de natureza administrativa e não tributária, a matéria refoge à competência privativa da 8ª Vara da Fazenda Pública, devendo ser processada por vara de competência residual. IV. DISPOSITIVO:  Conflito procedente, com declaração de competência do 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE  em desfavor do  1º JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE  nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por SEG SISTEMA DE ENSINO GAÚCHO S.A.   contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Em síntese ( evento 1, INIC4 ), o juízo suscitante refere que o feito versa sobre ação anulatória de ato administrativo fundada em multa por propaganda irregular e de natureza não tributária. Argumenta que a controvérsia decorre de sanção administrativa fundada no poder de polícia municipal, sendo que a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública se restringe às ações de natureza tributária. Ressalta que a Resolução nº 1575/2026 delimita a competência da 8ª Vara às matérias tributárias do Município. Defende a inadequação do deslocamento da competência. Requer a declaração de competência do 1º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública. Recebido o conflito no  evento 4, DESPADEC1 . Foram prestadas informações pelo juízo suscitado ( evento 9, OFIC1 ). O Ministério Público opina pela procedência do conflito de competência ( evento 12, PARECER1 ).  Vieram os autos…

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