Processo 5138242-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5138242-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : INSTALPEX INSTALACAO DE VIDROS E ABERTURAS LTDA ADVOGADO(A) : Vívian Salvador (OAB RS067227) AGRAVADO : RAPEL URBAN - INSTALACAO E MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO(A) : ALINA SELMO FERRAO (OAB RS113129) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DIRETA À PARTE. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da intimação para pagamento voluntário em cumprimento provisório de sentença. 2. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico diretamente à pessoa jurídica executada, sem o cadastramento de sua advogada constituída, que atuou em todas as fases do processo de conhecimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, a exequente requereu a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, com acréscimo de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito. 4. A executada arguiu a nulidade da intimação, pedido rejeitado sob o fundamento de ausência de prejuízo e de convalidação pelo comparecimento espontâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação para pagamento voluntário realizada diretamente à parte executada, via Domicílio Judicial Eletrônico, quando há advogada constituída nos autos de conhecimento; (ii) se o comparecimento posterior da executada para arguir a nulidade é apto a convalidar o vício e afastar o prejuízo decorrente do decurso do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 513, §2º, I, do CPC impõe forma específica para a intimação no cumprimento de sentença: a comunicação deve ser feita na pessoa do advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça. A norma não confere faculdade de escolha do meio de intimação, e sua inobservância acarreta nulidade do ato, nos termos do art. 280 do CPC. 2. A Resolução CNJ nº 455/2022 distingue os canais eletrônicos de comunicação: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) destina-se à intimação de advogados, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é reservado a citações e comunicações que exijam ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros. A intimação para cumprimento de sentença não se enquadra na hipótese de intimação pessoal da parte, o que reforça o vício formal do ato. 3. O prejuízo é concreto e de natureza patrimonial: o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem intimação regular, o que gerou, de forma automática, a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, representando acréscimo de aproximadamente R$ 16.700,00. 4. O comparecimento espontâneo da executada não convalida o vício, pois os efeitos processuais e patrimoniais decorrentes do decurso do prazo já estavam consumados quando a advogada peticionou nos autos para arguir a nulidade. A parte compareceu para impugnar a situação irregular, não para anuir com ela. 5. A ausência de intimação válida também gerou prejuízo processual, pois subtraiu da executada a oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, cerceando o contraditório e a ampla defesa. 6. A causa primária do…
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