Processo 5138250-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5138250-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : VALTEMIR JOAO KANDRIK ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca, pois os extratos do INSS juntados pela própria parte autora demonstram a existência do contrato desde 2020 e indicam a posterior utilização do limite de crédito, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento e não utilização do serviço. 3. A matéria é controvertida e depende de análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, sendo necessária a regular instrução do processo, com a instauração do contraditório e a produção de provas. 4. A questão discutida nos autos coincide com o objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a validade e consequências dos contratos de cartão de crédito consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUSPENSA A DEMANDA EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA VALTEMIR JOAO KANDRIK interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. Alega a probabilidade do seu direito, fundamentada no vício de consentimento e na violação ao dever de informação, pois sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem. Aponta, ainda, o perigo de dano, que reside no caráter alimentar de seu benefício previdenciário, indispensável à sua subsistência, e afirma que a medida é plenamente reversível. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência e suspensos os descontos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Passo à análise do mérito recursal de forma monocrática, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos de forma a justificar a reforma da decisão agravada. A decisão de origem…
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