Processo 5138252-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138252-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138252-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : DIONEIA SILVA KUHNE CARON ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, pessoa jurídica em processo de liquidação extrajudicial, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação adequada da alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os pontos essenciais e expondo as razões que justificaram a orientação jurídica adotada. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo em liquidação extrajudicial, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. A simples decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não configura situação apta a justificar o deferimento do benefício, sendo imprescindível a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. 4. Os documentos apresentados pela agravante são antigos e, embora revelem deterioração acentuada dos resultados, não há nos autos qualquer referência à situação financeira atual, especialmente demonstrativos contemporâneos de fluxo de caixa ou extratos bancários atualizados. 5. A liquidação extrajudicial implica administração dos ativos para satisfação do passivo, mas não equivale à inexistência de patrimônio ou à ausência absoluta de liquidez, e a alegação de existência de expressivo número de demandas em seu desfavor não constitui fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PORTOCRED  S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL  contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com  DIONEIA SILVA KUHNE CARON Eis a decisão atacada ( evento 37, DESPADEC1 ): DECISÃO DE  SANEAMENTO  DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por  DIONEIA SILVA KUHNE CARON  em face de  PORTOCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL . A demanda foi inicialmente proposta como tutela cautelar em caráter antecedente, visando à exibição de contrato de empréstimo. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação e juntou o instrumento contratual  evento 11, CONT1 ). A parte autora emendou a petição inicial, formulando o pedido principal de revisão do contrato nº 3801295645, com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a consequente repetição do indébito ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Em despacho subsequente, foi recebida a emenda à…

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