Processo 5138271-45.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5138271-45.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5138271-45.2025.8.09.0051 Promovente: Residencial Parque Morumbi Iii Promovido (a): Josef Morais Krawczyk SENTENÇA RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI III ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em face de JOSEF MORAIS KRAWCZYK e MARIA EDUARDA GOMES RIBEIRO DE SOUZA. Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes apresentaram acordo no evento retro, solicitaram sua homologação, a expedição de alvará do valor disponível em juízo em favor do credor e a extinção do processo. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O acordo engloba objeto lícito e coloca fim à controvérsia. As partes celebrantes são capazes e estão devidamente representadas. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado, ou, inexistindo previsão expressa, conforme o contrato celebrado pelos litigantes com seu respectivo procurador. Promova-se a liberação das restrições, penhoras e constrições realizadas via sistemas conveniados. Igualmente, havendo valores depositados judicialmente e, tendo sido definido no acordo sua destinação, expeça-se alvará via sistema SISCONDJ em proveito do beneficiário, observando a conta bancaria indicada nos autos. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até final cumprimento do acordo. Sobrevindo a mora, poderá ser objeto de cumprimento independentemente do recolhimento de custas de desarquivamento. Intimem-se e, depois, arquive-se, independente de trânsito em julgado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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