Processo 5138323-07.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5138323-07.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde   Processo nº: 5138323-07.2026.8.09.0051 Polo ativo: Andreia Soares Da Silva Benjamim Polo passivo: Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás - Ipasgo SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO), ajuizada por ANDREIA SOARES DA SILVA BENJAMIM em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida e é portadora de carcinoma mamário invasor da mama esquerda – CID 10:C50 (câncer de mama). Relatou que, diante do diagnóstico, recebeu a prescrição médica do medicamento abemaciclibe 150mg VO, 2x/dia, por 24 meses. No entanto, informou que o plano de saúde negou a cobertura e o fornecimento da medicação ao solicitá-lo, sob o argumento de estar fora de cobertura. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer e custear o medicamento abemaciclibe 150mg VO, por 24 meses (nome comercial Verzênios). No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Autos distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS. Em sede de contestação (mov. 12), o requerido suscitou, em síntese, preliminar, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Verberou ausência de cobertura legal e contratual no tocante ao fármaco vindicado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em mov. 37. Parecer do NATJUS juntado em mov. 38. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme se depreende de mov. 45. A decisão de mov. 47 deferiu a tutela de urgência e saneou o feito. Além disso, retificou o valor da causa e intimou as partes para manifestarem sobre as provas. Ofício Comunicatório, em mov. 56. As partes autora e ré, em mov. 63 e 64, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Autos vieram conclusos, em mov. 65. É o relatório necessário. Fundamento e passo a decidir. De saída, consigno que inexistem mais questões preliminares a serem analisadas, encontrando-se o feito regular. Frise-se, ainda, que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão pela qual pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Processual Civil. Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. No caso tela, é importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. Nesse sentido também dispõe o julgado, em especial ao grifado: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE.…

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