Processo 5138389-31.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5138389-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MARINES BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARINES BERNARDO DE OLIVEIR A , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pelo procedimento comum, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente ( qualquer natureza ), a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença nº 616.694.253-6, dia 05/04/2017. Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II) , eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência , consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de auxílio-acidente. Em face do exposto, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pretendida. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Regularizar a representação processual , juntando aos autos procuração , assinada de próprio punho pela outorgante , em conformidade com o documento de identificação juntado aos autos (Evento 1.2 ) ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora , já que não constam nos autos instrumento de mandato em nome de LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES, OAB/RJ 229.269. A assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica). Esta depende de um certificado digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários. O Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. Para que haja o prosseguiemtno do feito, impõe-se a apresentação da procuração e declarações validos ; com assinatura da parte autora de próprio punho , ou por meio de certificado digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade…
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