Processo 5138404-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5138404-52.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5138404-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de busca e apreensão n. 5138404-52.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Herick Luiz Garcia Amarante , a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, revoga-se a liminar e extingue-se o feito sem julgamento de mérito. Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários. (Evento 30, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a regularidade da constituição em mora do devedor, notadamente porque a notificação restou encaminhada ao endereço constante no contrato. Além disso, a correspondência enviada por correio eletrônico é considerada válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 37, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Pois bem. A irresignação cinge-se na regular constituição em mora do devedor. A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor. De acordo com o art. 3º do aludido Decreto-Lei, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à configuração da mora do consumidor. É o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72). Por consubstanciar requisito formal, a constituição em mora do devedor do contrato de alienação fiduciária é pressuposto processual da ação em comento, devendo ser atendido antes mesmo da propositura da demanda, de modo que sua ausência implica na extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). Com a alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 enuncia que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", restando dispensada, assim, a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos. Ademais, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar o Tema 1.132, assentou a seguinte tese jurídica: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio…
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