Processo 5138450-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5138450-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5138450-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : REJANE CERON ATHAYDES ADVOGADO(A) : THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) AGRAVANTE : GILMAR DE SOUZA ATHAYDES ADVOGADO(A) : THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) AGRAVADO : EDUARDO STOEVER ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET (OAB RS085164) ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET AGRAVADO : DENIZE SOUZA STOEVER ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET (OAB RS085164) ADVOGADO(A) : JULIA TOLARDO ULLIAN (OAB RS136146) ADVOGADO(A) : JUAREZ MARCHET ADVOGADO(A) : FLAVIA ONZI MARCHET ADVOGADO(A) : LASIER BERTOLUZ ADVOGADO(A) : NICOLE ONZI MARCHET EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SisbaJud. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis. III. Razões de decidir.  A jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, abrangendo valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da origem, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude. No caso concreto, os valores bloqueados são significativamente inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, o que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento pacificado. A manutenção do bloqueio dos valores afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, privando a parte executada de recursos essenciais para sua subsistência. IV. Dispositivo.  Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR DE SOUZA ATHAYDES  e  REJANE CERON ATHAYDES em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, proposta por  EDUARDO STOEVER ,  indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SisbaJud. Nas  razões recursais , referem que a decisão de primeiro grau deve ser reformada por ter indeferido o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, desconsiderando a prova documental da natureza alimentar das verbas. Aduzem que os proventos de aposentadoria da recorrente são absolutamente impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, constituindo sua única fonte de renda. Sustentam que a transferência de verbas salariais ou previdenciárias entre contas de mesma titularidade para o custeio de despesas cotidianas não desnatura sua proteção legal, sendo irrelevante o formato de identificação bancária do percurso do recurso. Alegam que a remuneração do recorrente, servidor público municipal, destina-se ao sustento familiar e ao pagamento de despesas hospitalares urgentes de seu genitor, o que reforça o caráter impenhorável do montante. Argumentam que as quantias constritas são manifestamente inferiores ao limite legal de salários-mínimos, enquadrando-se na proteção estendida pela jurisprudência do STJ a valores…

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