Processo 5138450-75.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5138450-75.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MIGUEL KLOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Juros proposta por Miguel Klos em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende a revisão do contrato de empréstimo n. 1211134557, com limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, repetição dos valores pagos a maior, desconstituição da mora e concessão dos benefícios da justiça gratuita. O MM. Juiz de Direito, prolatou a sentença ( evento 16, SENT1 ), com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado DAVID EDUARDO CUNHA (OAB/SC 45.573) ao pagamento das custas e despesas processuais. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. ( evento 21, APELAÇÃO1 ) Aduz que houve aplicação equivocada da Nota Técnica n. 3 do CIJESC, porquanto esta se destina a hipóteses em que haja dúvida acerca da ciência do jurisdicionado quanto ao ajuizamento da demanda, situação que não estaria configurada nos autos. Afirma que a procuração apresentada é válida e que inexiste previsão legal para exigência de instrumento procuratório atualizado e específico, acrescentando que foi juntada procuração atualizada e assinada a punho no evento 12. Argumenta, ainda, que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign é válida, possuindo mecanismos de autenticação e certificação aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento, inexistindo irregularidade na representação processual. Ao final, requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1 . É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão…
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