Processo 5138489-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5138489-83.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : LUCY MARIA PEDREIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PEDREIRA PEREIRA (OAB RJ206150) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO MILITAR. DESCONTOS DECORRENTES DE PENHORAS DETERMINADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de esclarecimento, restituição de valores descontados de pensão militar e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a existência de irregularidades na operacionalização dos descontos decorrentes de penhoras determinadas pela Justiça do Trabalho, a ocorrência de cerceamento de defesa e a responsabilidade da União pelos alegados prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte autora; (ii) estabelecer se a Administração Pública prestou informações suficientes acerca da operacionalização dos descontos incidentes sobre a pensão militar; (iii) determinar se houve irregularidade na execução administrativa das ordens judiciais apta a justificar a restituição dos valores descontados; (iv) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da União para fins de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da sentença atende às exigências do art. 489 do CPC, pois enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe fundamento suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. A Administração Militar comprovou que os descontos incidentes sobre a pensão decorreram exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais expedidas pela Justiça do Trabalho, prestando as informações pertinentes por meio da documentação administrativa juntada aos autos. A alteração dos valores descontados, bem como a interrupção ou retomada das retenções em determinados períodos, decorre da dinâmica própria das execuções trabalhistas, sujeitas à satisfação parcial dos créditos, à coexistência de múltiplas constrições e a novas determinações judiciais, não evidenciando, por si sós, atuação irregular da Administração. A parte autora não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a União descumpriu as ordens judiciais ou promoveu descontos em desacordo com as determinações expedidas pelos Juízos da execução, inexistindo fundamento para a restituição das quantias descontadas. O conjunto probatório mostrou-se suficiente para o julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de produção de provas complementares. A atuação da União em estrito cumprimento de determinações judiciais afasta a configuração de ato ilícito, inexistindo os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A sentença não é nula quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação…
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