Processo 5138510-15.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5138510-15.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Andre Soares Veloso Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por André Soares Veloso em desfavor do Estado de Goiás, qualificados nos autos. O Promovente alega, em síntese, ser servidor público estadual e que, após preencher os requisitos legais de tempo e mérito, pleiteou administrativamente sua ascensão funcional para a Promoção à Primeira Classe, pedido este autuado sob o Processo Administrativo SEI nº 202100007047756. Aduz que a própria Administração Pública reconheceu, de forma expressa e inequívoca, o seu direito à promoção e aos efeitos financeiros retroativos correlatos. Informa o Autor que o setor de cálculos do Ente Estatal apurou e liquidou o montante histórico de R$ 38.519,71 (trinta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos) a título de diferenças salariais mensais pretéritas. Todavia, malgrado o reconhecimento formal e a confissão da dívida pela máquina pública, o pagamento efetivo não foi realizado, tendo o processo administrativo sido posteriormente sobrestado sob a justificativa de ausência de autorização da Câmara de Gastos com Pessoal da Secretaria de Estado da Administração (SEAD). Sob o argumento de que a retenção de verba alimentar configura enriquecimento ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da eficiência, requereu a procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor incontroverso, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Ressalta-se que o Ente Estatal, mesmo devidamente citado e intimado para os atos processuais, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. 1.0 Das preliminares e prejudiciais 1.1 Da prescrição No que tange à prejudicial de mérito, observa-se que a presente ação foi protocolada em 19/02/2026. Conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A propósito: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO…
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