Processo 5138613-73.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138613-73.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ARTUR FERNANDO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: 4U PARTICIPACOES S.A. CPF: 01.300.038/0001-42 e outros DECISÃO I – Quanto ao cumprimento de sentença movido por Artur Fernando Nogueira em face de 4U Participações S.A., Alexandre Luiz de Jesus e Patrícia Marinheiro Bonfim de Jesus (ID 9636415483): Nos presentes autos, este Juízo deferiu a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 91.774 (ID 9969227952), conforme termo de penhora de ID XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade das partes executadas, localizado em Barueri/SP, nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes executadas apresentaram impugnação à penhora no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando tratar-se de bem de família. A impugnação foi rejeitada por este Juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que também foi determinada a avaliação do bem. Posteriormente, as partes executadas interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação, bem como contra a decisão que indeferiu a substituição da penhora. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Além disso, no curso do trâmite processual, o Banco Santander requereu seu cadastramento nos autos, postulando a penhora no rosto destes autos, deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, nos autos do processo nº 1001207-51.2016.8.26.0068, em que os executados deste feito também figuram como executados. Naquela oportunidade, foi proferida a seguinte decisão, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX: Fls. 643/644: Defiro penhora no rosto dos autos nº 5138613-73.2018.8.13.0024 em trâmite perante CENTRASE Central de Cumprimento de Sentença - Comarca de Belo Horizonte/MG, ante a notícia de penhora e deferimento de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 91.774, do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Barueri/SP. O valor da dívida em junho de 2019 é de R$816.105,52 (fls. 326). Diante da penhora deferida, este Juízo determinou o cadastramento do Banco Santander como terceiro interessado no processo, bem como inseriu alerta de penhora no rosto destes autos, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posto isso, determinada a avaliação do bem, esta foi realizada pelo Oficial de Justiça, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, constando do mandado, em síntese, que o avaliador possui aptidão técnica para avaliação de imóveis, tendo realizado vistoria externa do bem e apresentado avaliação provisória e condicional com base em pesquisa de mercado, concluindo pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por metro quadrado construído: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 529.2025/000952-3 ciente da determinação de fls 49-esclarecido que TENHO SIM MMA APTIDÃO PARA AVALIAR IMÓVEIS, por ter participado de curso de avaliação de imóveis promovidos por nosso TJ/SP e ainda pela minha formação acadêmica em área pertinente, dirigi-me ao endereço: em 11/3/25/14hs-encontrei saindo da casa ALEXANDRE LUIZ DE JESUS, ao qual dei ciência da finalidade-assinou no mandado e aceitou…
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