Processo 5138614-82.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5138614-82.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138614-82.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sociedade] AUTOR: IVANA XIMENES IMOVEIS LTDA CPF: 11.107.370/0001-49 e outros RÉU: BH BROKERS IMOVEIS LTDA - ME CPF: 20.985.343/0001-60 e outros Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivana Ximenes Imóveis Ltda. e Ivana Ximenes Moreira de Souza em face de BH Brokers Consultoria Imobiliária e outros. 2. Narram as autoras que, em maio de 2018, iniciaram relacionamento empresarial com o grupo econômico BH Brokers, após convite formulado pelos sócios das sociedades rés para que Ivana Ximenes passasse a integrar o empreendimento na condição de sócia, com participação correspondente a 25% do capital social. 3. Sustentam que a associação empresarial foi amplamente divulgada no mercado imobiliário e que a autora foi convidada a integrar o grupo em razão de sua experiência profissional, reputação no setor e carteira de relacionamentos desenvolvida ao longo de anos de atuação no ramo. 4. Alegam que, embora não tenha sido formalizada alteração contratual para inclusão da autora no quadro societário das empresas rés, houve efetiva integração operacional entre os negócios, caracterizando verdadeira sociedade de fato, mediante atuação conjunta das partes na condução das atividades empresariais. 5. Segundo afirmam, restou ajustado que a formalização da participação societária ocorreria em momento posterior, tendo sido postergada em razão de questões financeiras pessoais da autora perante instituições bancárias. 6. Asseveram que houve divisão de atribuições entre os integrantes do empreendimento, cabendo à autora a captação de negócios, atendimento de clientes, avaliações e atividades comerciais, enquanto os demais sócios assumiriam as áreas de marketing, comercial e administração financeira. Sustentam, ainda, que as decisões estratégicas eram tomadas conjuntamente e que a autora faria jus à percepção de 25% dos resultados líquidos da sociedade, em igualdade de condições com os demais integrantes do grupo. 7. Informam que chegou a ser elaborada minuta contratual destinada a formalizar a composição societária, mas divergências pontuais impediram a assinatura definitiva do instrumento, sem que isso tivesse obstado, segundo alegam, a efetiva execução da parceria empresarial. 8. Aduzem que, no contexto dessa integração, a sociedade ré absorveu a estrutura operacional anteriormente utilizada pela autora, incluindo empregados, instalações físicas e demais recursos empregados na atividade imobiliária. 9. Sustentam que a associação empresarial produziu resultados econômicos expressivos, apontando significativo crescimento do faturamento da BH Brokers durante o período em que a autora participou da condução dos negócios. 10. Alegam, ainda, que, em 10 de junho de 2020, foi constituída a sociedade BH Brokers Participações e Incorporações Imobiliárias Ltda., destinada à exploração de atividades de participação societária, incorporação imobiliária, aquisição, venda e locação de imóveis, empreendimento que teria contado com a participação da autora na qualidade de sócia, embora sem a correspondente formalização registral. 11. Relatam que, em março de 2022, os réus…

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