Processo 5138631-87.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5138631-87.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5138631-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SEVERINA MOUZINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMPOS MARQUES (OAB RJ162358) DESPACHO/DECISÃO De início,  defiro a gratuidade de justiça requerida , à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Por sua vez,  defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória,  INDEFIRO, por ora,   uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa , o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “ a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável ” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”. Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa; b) apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS , devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência . Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção . Noutro giro,  tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira : Cite-se e intime-se a parte ré  ( INSS ) para que, querendo, apresente contestação escrita, no  prazo de até 30 (trinta) dias  (art. 9º,  in fine , da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de…

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