Processo 5138646-79.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5138646-79.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5138646-79.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA - MS22370-A APELADO: ADELAIDE CARDOZO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 335556295), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como rurícola, ante o preenchimento do período de carência exigido. Em consequência, condenou o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 3.779/2009, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Apelou o INSS (ID 335556301), alegando, em síntese: (i) que a condição de empregado, ainda que rural, não pode ser estendida ao cônjuge, em razão do caráter personalíssimo do vínculo empregatício; (ii) que o esposo da autora percebe aposentadoria por idade em valor superior ao salário mínimo (R$ 2.075,51), o que afastaria o regime de economia familiar; e (iii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.…

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