Processo 5138679-46.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5138679-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LENITA DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO SOUZA (OAB RJ071541) DESPACHO/DECISÃO Em contestação, a autarquia ré afirmou que a parte autora recebe benefício assistencial por ser pessoa idosa (BPC/LOAS) desde 25/02/2023, tendo declarado, para o seu recebimento, que não mantinha união estável ou matrimônio, tampouco recebia pensão alimentícia para a manutenção de suas necessidades básicas. Além disso, dispôs que a companheira do instituidor, quem seja, Sra. Maria Helena de Sousa (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) recebe benefício de pensão por morte (NB 197.710.984-2) desde 30/10/2024, havendo a necessidade, portanto, da formação do litisconsórcio passivo necessario e da habilitação provisória nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, diante da informação cedida pelo INSS, esse juízo diligenciou, junto ao sistema do INSS, a juntada da cópia de processo administrativo referente ao benefício assistencial recebido pela parte autora em ev. 13. De ínício, vislumbra-se na capa do processo administrativo (fl. 1) que consta a informação de que a autora residia sozinha no endereço Estrada Capitão Campos, nº. 13, casa A, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro. Em CadÚnico (fl. 18), datado de 17/09/2022, informou que não havia membros de seu núcleo familiar. Ademais disso, de forma a colher maiores informações acerca da concessão do benefício de pensão por morte à companheira do instituidor, essa secretaria também colacionou aos autos, em ev. 14, cópia do referente processo administrativo. Quanto a esse documento, há de serem feitas as algumas observações: a) A certidão de óbito apresentada pela parte autora (ev. 12.4, fl. 15) foi registrada no cartório do 12º Registro Civil de Pessoas Naturais pela escrevente Raquel Barros de Moura Fontes na data de 31/10/2024. O selo de fiscalização eletrônico é o EEVA81092/NCN. No documento, consta a informação de que o instituidor e obituado, José Azevedo Furtado (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) residia no endereço Estrada Capitão Campos, nº. 13, FT, Alto da Boa Vista, Rio de Janeiro, RJ. Por fim, consta a informação de que haveria a isenção quanto aos emolumentos. Contudo, a certidão de óbito apresentada no processo administrativo da companheira do instituidor (ev. 14, fl. 9) também foi registrada no cartório do 12º Registro Civil de Pessoas Naturais por escrevente diversa, quem seja, Kethelyn Priscila Costa Nogueira Viana, na data de 06/01/2025. Ocorre, contudo, que, no item “ANOTAÇÕES/AVERBAÇÕES” consta que a data de registro teria sido no dia “trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e quatro (2024)”, havendo divergência, portanto, nas informações quanto à data de registro do óbito no próprio documento. No mesmo ícone, consta equívoco de digitação (“Não constam averbações à amr gem do termo”) que não existem na certidão de óbito apresentada pela parte autora. Além disso, o selo de fiscalização eletrônico do documento é EEVU95787/DUO. No documento, não consta a informação do endereço do instituidor, indicando, somente, que sua residência teria CEP de nº. 20535-10. Quanto à questão do pagamento dos emolumentos, não consta a isenção, mas, sim, o pagamento do valor total de R$ 145,96, não indicando se a mencionada certidão de óbito seria ou não segunda via do documento. Em consulta, por esse magistrado, ao sítio eletrônico https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/consultaselo/ para a obtenção de maiores informações acerca…
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