Processo 5138714-81.2016.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138714-81.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de Medicamentos] AUTOR: JAMILE PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Após detida análise dos autos, foi juntado pela parte exequente em ID: XXX.XXX.XXX-XX, as notas fiscais dos insumos adquiridos dos valores repassados em ID: XXX.XXX.XXX-XX. Instado a se manifestar, a parte executada em ID: XXX.XXX.XXX-XX, impugnou apenas eventuais notas fiscais que demonstrem a aquisição de fármacos fora do teto do PMVG, o que não ocorreu. Isso posto, reputo boas as contas prestadas. Ato contínuo, manifestou-se a parte exequente em ID: XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o bloqueio de valores para a aquisição dos insumos não fornecidos pela parte executada. Isso posto e considerando negativa juntada em ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi realizado bloqueio em face da parte executada, via SISBAJUD, no importe de R$ 16.914,20 (dezesseis mil, novecentos e quatorze reais e vinte centavos), conforme orçamentos apresentados, para o interregno de 03 (três) meses de tratamento. Fica a parte exequente ciente de que os valores disponibilizados nesta decisão não se destinam à aquisição de insulina e sim para os insumos elencados na negativa de fornecimento. Vale salientar que os objetos não fornecidos pela parte executada não são abarcados pelo Tema 1234, conforme se extrai de acórdão 1.366.243: “No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Vale frisar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA, INSUMOS CORRELATOS E INSULINA ULTRARRÁPIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. RECURSO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Uberlândia contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por paciente com diabetes mellitus tipo 1, confirmou liminar e concedeu ordem para fornecimento de bomba de infusão de insulina, insumos necessários e insulina ultrarrápida, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento contínuo, com apresentação de receituário atualizado semestralmente, sob pena de sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva diante da alegação de que a obrigação caberia exclusivamente à União ou ao Estado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos suficientes para impor o fornecimento dos insumos e medicamento prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos entes federativos pelo direito à saúde é solidária, nos termos do STF (Tema 793), sendo…
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